ESTATUTOS


FAPCO
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS DO CONCELHO DE OEIRAS
Fundada por escritura de 7 de Junho de 1990,
lavrada nas folhas 63 verso e seguintes do livro 81-D das notas do 21º Cartório Notarial de Lisboa.
Registada no 21º Cartório Notarial de Lisboa a 26 de Junho de 1990.



Estatutos
Capítulo I
Denominação, Duração, Sede, Natureza, Âmbito, e Objetivos
Artigo 1º
(Denominação)
A Federação das Associações de Pais do Concelho de Oeiras, também designada por FAPCO, é uma organização sem fins lucrativos, constituída por escritura pública, efetuada no 21º Cartório Notarial de Lisboa, no dia 7 de Junho de 1990 e publicado extrato no Diário da República, 3ª série, número 171, III Série de 26 de Junho de 1990

Artigo 2º
(Duração e Sede)
A FAPCO tem duração por tempo indeterminado e sede no concelho de Oeiras.

Artigo 3º

(Natureza)
  1. A FAPCO exercerá as suas atividades independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião, bem assim, como os Direitos Universais do Homem e da Criança, em especial no que se refere à educação, ciência e cultura.
  2. A FAPCO não tem fins lucrativos e salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações públicas ou privadas, nacionais, supranacionais ou estrangeiras.
  3. A FAPCO exercerá a sua atividade através de uma colaboração efetiva com todos os intervenientes no processo educativo.
Artigo 4º
(Âmbito)
A FAPCO propõem-se a representar todas as associações de pais e encarregados de educação cujos estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo se situem no concelho de Oeiras que subscrevam os presentes estatutos e nela se filiem.

Artigo 5º
(Objetivos)
A FAPCO tem por objetivos:
a)   Representar, nas questões supra agrupamento de escolas, as associações de pais e encarregados de educação suas associadas;
b)   Contribuir e participar ativamente na definição das políticas de educação e da juventude, bem como nas políticas de gestão das escolas e agrupamentos, e ainda no apoio à gestão de atividades autonomamente desenvolvidas pelas associações de pais.
c)   Intervir junto das autoridades, autarquias e demais instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação;
d)   Fomentar a colaboração permanente entre pais, alunos e professores para garantir e fazer progredir a qualidade do ensino e demais serviços prestados aos alunos pela comunidade escolar.
e)   Incentivar a criação de associações de pais e encarregados de educação através de ações junto dos pais e encarregados de educação, sensibilizando-os para os problemas do ensino e da educação;
f)    Colaborar e cooperar com as estruturas representativas dos estudantes e as estruturas profissionais dos professores em tudo aquilo que se mostre de interesse para uma melhoria do ensino e da educação;
g)   Pugnar pela dignificação e qualidade do ensino, bem como pela igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e à cultura.

Capítulo II
DAS ASSOCIADAS
Artigo 6º
(Filiação)
1.   Poderão filiar-se na FAPCO as associações referidas no artigo 4º constituídas em conformidade com a lei.
2.   As associações de pais e encarregados de educação que queiram filiar-se na FAPCO deverão solicitá-lo por escrito com comprovação de constituição conforme legislação em vigor ou existência prática à 5 anos ou mais.
3.   A admissão das associadas é da competência da direção, com recurso para a assembleia geral em caso de recusa do pedido.

Artigo 7º
(Direitos)
São direitos das associadas:
A.   Participar nas Assembleias Gerais;
B.   Participar nas reuniões plenárias;
C.   Eleger e ser eleitas para os órgãos sociais da FAPCO;
D.   Beneficiar das iniciativas da FAPCO.
E.   Ser representadas junto das autoridades, autarquias e demais instituições quer pela FAPCO, quer por outra organização de que esta faça parte;
F.   Recorrer para a assembleia geral dos atos da direção contrários aos estatutos ou à lei;
G.   Propor e dinamizar atividades a realizar pela FAPCO.

Artigo 8º
(Deveres)
São deveres das associadas:
A.   Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
B.   Colaborar nas atividades da FAPCO e contribuir para a realização dos seus objetivos e o prestígio da sua atuação;
C.   Exercer com lealdade e zelo os cargos para que forem eleitas;
D.   Cumprir as resoluções dos órgãos sociais da FAPCO;
E.   Pagar pontualmente as quotas fixadas em assembleia geral;
F.    Não utilizar as atividades da FAPCO em benefício pessoal.
G.   Comparecer nas assembleias gerais extraordinárias por si solicitadas

Artigo 9º
(Demissão)
Perdem a qualidade de associada:
A.   As que voluntariamente se demitam, após comunicação por escrito à direção.
B.   As que forem demitidas por deliberação da assembleia geral por infração aos presentes estatutos, sob proposta fundamentada da direção.

Artigo 10º
(Regime disciplinar)
O não cumprimento de qualquer dos deveres dos presentes estatutos é passível de sanções, cuja tipificação e aplicação, bem como o correspondente direito de defesa, serão definidos em regulamento a aprovar em assembleia geral.

Capítulo III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 11º
(Órgãos Sociais)
1.           São órgãos sociais da FAPCO:
a.    A assembleia-geral;
b.    A direção;
c.    O conselho fiscal.
2.           Os órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, o exercício de cargos nos órgãos sociais não será remunerado.

Artigo 12º
(Assembleia Geral)
A assembleia geral representa a universalidade das associadas no pleno exercício dos seus direitos e as suas decisões são vinculativas.

Artigo 13º
(Mesa da Assembleia Geral)
1.   A mesa da assembleia-geral será constituída por um presidente, e dois secretários.
2.   À assembleia-geral compete, nomeadamente:
a.    Eleger e destituir a mesa da assembleia-geral, a direção e o conselho fiscal;
b.    Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento;
c.    Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos e a criação ou alteração de quaisquer regulamentos;
d.   Apreciar, discutir e votar o relatório e contas anuais;
e.    Deliberar sobre formas de associação ou cooperação com organizações congéneres;
    1.  Deliberar sobre os recursos nos termos do nº 3 do Artigo 6º;
    2. Demitir qualquer associada por proposta da direção conforme o n.º2 do artigo 9º;
    3. Confirmar ou revogar a deliberação da direção prevista no nº3 do artigo 2º;
    4. Fixar o valor da quota anual a pagar pelas associadas.
3.   A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por período escolar, de preferência no início, e extraordinariamente por iniciativa da mesa da assembleia geral, por proposta da direção ou de um terço das associadas.
4.   A convocação será feita para o endereço eletrónico das associadas e publicada no portal da federação com a antecedência mínima de dez dias úteis.
  1. As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes.
  2. Para dissolução da FAPCO é necessária a votação de três quartos de todas as associações presentes e para a revisão dos estatutos é necessária a votação favorável da maioria das associações presentes.
a.    Em caso de dissolução da FAPCO a assembleia geral determinará os procedimentos a seguir.
  1. É permitido o voto por procuração, no máximo de duas representações.
  2. A competência dos membros da mesa da assembleia geral é a seguinte:
    1. Do presidente:
I.Convocar, presidir e dirigir a assembleia geral;
II.Assinar as atas das sessões;
III.Rubricar os livros, incluindo os da direção e do conselho fiscal;
B. Compete ao secretário;
I.    Coadjuvar o presidente na direção dos trabalhos;
II.    Elaborar as atas das sessões e assiná-las com o presidente;
 III.   Ocupar-se do expediente a que as sessões derem lugar, nomeadamente o envio de cópia das atas das sessões, no prazo máximo de 20 dias, a todos os membros da FAPCO.
9.  Na ausência de qualquer elemento da mesa da assembleia geral, deveram ser selecionados dois membros presentes na assembleia que constituíram a mesa da assembleia geral com os poderes que lhe são devidos.


§Único: As Assembleias Gerais funcionam em primeira convocatória com a presença da maioria absoluta dos Associados e, não a havendo, poderão funcionar trinta minutos depois, em segunda convocatória e com qualquer número de Associados, desde que a convocatória assim o determine.

Artigo 14º
(Direção)
1.   A direção é o órgão dinamizador e de gestão da FAPCO e será constituída no mínimo por cinco membros eleitos em assembleia-geral, um presidente, um vice presidente um secretário, um tesoureiro e um vogal. Poderão também ser designados suplentes em numero suficiente para substituições de membros efetivos da direção.
2.   As atribuições e poderes da direção são:
a.    Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
b.    Elaborar o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório anual;
c.    Admitir associações;
d.   Criar grupos de trabalho;
e.    Convocar as reuniões plenárias nos termos do artigo 17º;
f.     A direção reunirá regularmente e as deliberações devem ser tomadas por maioria.
  1. Compete ao presidente da direção, nomeadamente:
a.    Representar a federação, assegurar o seu regular funcionamento e promover a colaboração e bom entendimento entre os órgãos sociais;
b.    Orientar a ação da federação e dirigir os seus trabalhos;
c.    Convocar as reuniões de direção;
d.   Representar a federação em juízo ou fora dele, ou indigitar outros representantes entre os membros da direção;
e.    Levar a cabo, junto das entidades oficiais ou privadas, todas as diligências consideradas convenientes para o desenvolvimento das associações e do movimento associativo de pais e encarregados de educação;
f.     Usar o voto de qualidade em caso de igualdade.
  1. Compete ao vice presidente:
    1. Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
b.    Redigir e apresentar à direção as propostas de plano anual de atividadesl, em conjunto com o presidente;
    1. Redigir e apresentar à direção o relatório anual de  atividades.
  1. Compete ao secretário da direção:
    1. Dirigir e velar pelo bom funcionamento dos serviços administrativos;
    2. Preparar as reuniões de direção e elaborar as respetivas atas;
c.    Organizar os ficheiros e arquivos necessários à rápida consulta de qualquer assunto e ao conhecimento biográfico dos filiados e promover qualquer trabalho cuja utilização julgue necessária para o bom funcionamento da secretaria;
d.   No caso de não existir vice presidente, o secretário acumulara as suas competências.
  1. Compete ao tesoureiro:
    1. Dirigir os trabalhos da tesouraria e velar pelo seu bom funcionamento;
    2. Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas autorizadas;
c.    Elaborar o orçamento anual de atividades bem como o relatório anual de contas.
7.   É da competência dos Vogais, coadjuvar os restantes membros da direção no desempenho de funções por delegação de poderes ou outras atribuídas pela direção. 

Artigo 15º
(Competências da Direção)
Compete à direção administrar a federação, incumbindo-lhe designadamente:
1.   Assegurar o desenvolvimento da FAPCO.
2.  Criar e dirigir os serviços necessários à prossecução dos objetivos constantes dos planos de atividade aprovados pela assembleia geral.
3.  Contratar o pessoal necessário para o efetivo funcionamento dos serviços e demiti-lo sempre que assim o exijam os interesses da FAPCO.
4.   Gerir administrativa e financeiramente a FAPCO.
5.   Cumprir e fazer cumprir os estatutos e a regulamentação complementar.
6.   Administrar os fundos da federação e zelar pelos seus interesses.
7.   Filiar novos associados.
8.   Requerer ao presidente da mesa da assembleia-geral a convocação da assembleia-geral extraordinária.
9.   Elaborar proposta de alteração aos estatutos e demais regulamentação da FAPCO a apresentar à assembleia geral.
10.   Propor à assembleia geral a ratificação da filiação da FAPCO em organizações congéneres nacionais.
11.  Acompanhar, auxiliar e organizar a realização dos eventos de e para os seus associado.
12.   Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados.
13.   Realizar protocolos com entidades que beneficiem os seus associados ou a comunidade educativa que a FAPCO representa.
14.   Organizar ou participar em eventos que sejam de interesse para a comunidade educativa. 

Artigo 16º
(Conselho Fiscal)
1.   O conselho fiscal é constituído no mínimo por um presidente e dois vogais.
2.   As atribuições do conselho fiscal são:
a.    Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, o orçamento e quaisquer outros assuntos de assuntos de carácter financeiro que lhe sejam postos pela assembleia geral ou pela direção;
b.    Verificar as contas sempre que o entenda necessário.
3.   Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem, de modo a refletir permanentemente a situação da FAPCO;
4.  Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efetuadas.
5.   O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros, da assembleia geral ou da direção.
6.   O presidente do conselho fiscal poderá participar nas reuniões da direção para intervir na discussão de assuntos da área da sua competência, sem direito a voto. 

Artigo 17º
(Receitas)
As receitas da FAPCO compreendem:
1)   As quotizações dos seus membros.
2)  As doações, subvenções e subsídios e outros financiamentos que eventualmente lhe sejam atribuídos.
3)   Organização de eventos.
4)   Formação a agentes da comunidade educativa.
5)  Contrapartidas de protocolos realizados. 

Artigo 18º
(Eleições)
1.           As eleições para os órgãos sociais efectuam-se bianualmente em assembleia-geral geral no prazo mínimo de 10 dias úteis para serem realizadas novas eleições.
2.           A eleição para os órgãos sociais da FAPCO é feita por escrutínio directo e secreto em assembleia geral e tem de estar concluída até ao fim do 1º período escolar.
3.           As listas candidatas deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até ao inicio da mesma. Quando tal não ocorrer, a lista será estabelecida, por consenso, na assembleia geral.
4.           Cada lista deverá abranger os três órgãos sociais, com indicação dos respectivos cargos, sendo eleita aquela que obtiver o maior número de votos. 

Artigo 19º
(Cessação de funções dos órgãos sociais)
1.          Em caso de demissão superior a cinquenta por cento (50%) dos membros da direção, deverá ser realizada uma assembleia.
2.          Os órgãos sociais cessantes continuarão em funções até à tomada de posse dos recém eleitos que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a eleição.




Estatutos aprovados em AG realizada no dia 03 de março de 2012.